Ainda os direitos humanos...




Referia, na semana passada, as consequências perversas da crescente desvinculação da obrigação de não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, apesar do papel determinante que este princípio desempenhou na contenção da Guerra Fria, evitando que degenerasse na guerra nuclear total. Claro que esta tendência exprime, no direito internacional público, os efeitos da globalização econômica e as novas oportunidades oferecidas pela sofisticação tecnológica das artes da guerra. Outras razões, porém, concorrem para a aceitação complacente do recurso à força como meio legítimo de ingerência nos assuntos domésticos de um Estado soberano. Como dizíamos, desde a derrota do nazismo e do fascismo, em 1945, teve lugar uma prodigiosa expansão das liberdades individuais e de direitos coletivos apoiados em novos instrumentos normativos que incluíam o reconhecimento da necessidade de construção no plano político, econômico e social, das condições objetivas indispensáveis à sua concreta efetivação.


Verificaram-se notáveis progressos nos mais diversos domínios. O princípio da igualdade veio combater a menorização cívica de certos grupos, afirmar os direitos das mulheres e promover o combate às mais diversas formas de discriminação étnica e cultural. Triunfou o direito à autodeterminação dos povos que pôs termo às possessões coloniais das velhas potências europeias, alterando substancialmente o mapa político da Ásia e da África. O princípio da indivisibilidade dos direitos fundamentais, em nome da dignidade e do mínimo de decência nas relações humanas, impôs-se à desqualificação dos chamados "direitos a prestações" - econômicos, sociais e culturais que, tradicionalmente, se pretendia condicionar, "segundo a sua própria natureza", à disponibilidade dos recursos financeiros existentes. Também as preocupações ecológicas e a defesa do ambiente ganharam estatuto jurídico e proteção judicial. Transversal a estes conflitos, a cultura internacional dos direitos humanos vinha sendo marcada pela oposição entre os arautos do universalismo cosmopolita e os defensores do relativismo multicultural, um debate cujo desenlace, enfim, permanece tão incerto quanto a equívoca ambiguidade onde continua atolado.


A verdade é que o cosmopolitismo virtual triunfante nas redes sociais gerou uma opinião pública que arduamente distingue a violação dos direitos de personalidade dos crimes contra a humanidade, transformando assim qualquer forma de opressão em mero caso de polícia, sem cuidar do escrutínio do meio mais adequado ao tratamento da respetiva ofensa. Todos os dias a nossa indignação é convocada contra perseguições homofóbicas na Nigéria, a amputação feminina na Guiné, a discriminação das mulheres no Irão, as violações da liberdade de expressão na China, golpes de Estado, crimes ambientais ou denúncias de genocídio. A proximidade virtual facultada pelos avanços tecnológicos no mundo da comunicação transforma a indignação legítima num imperativo de ação imediata que dispensa a ponderação e o confronto crítico. E quando se alega que a segurança coletiva, real ou imaginária, está em risco, a rapidez da intervenção afasta qualquer réstia de perplexidade. Assim aconteceu no Afeganistão e no Iraque, na Líbia, na Síria ou na Ucrânia.


Por tudo isso, não parece excessivo reconhecer que os direitos humanos se tornaram vítima do seu próprio sucesso apesar da legítima premência das suas causas e da universalidade dos seus valores. Foi a consequência do sistemático adiamento de uma reforma da Organização das Nações Unidas que atualize a sua estrutura e atualize a composição dos seus órgãos para que possa assumir o papel de árbitro legítimo da desordem mundial reinante, como única instância competente para determinar o nível e indicar os meios adequados a qualquer intervenção, respeitando os estados que a integram e exigindo o cumprimento pontual dos compromissos a que se obrigaram.


Pedro Carlos
DEPUTADO E PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL


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